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15h07

ENTENDA OS VETOS PRESIDENCIAIS AO CÓDIGO FLORESTAL PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL

O texto final do novo Código Florestal brasileiro, publicado nesta manhã no Diário Oficial da União, vetou 9 artigos do projeto de Lei encaminhado pelo Congresso Nacional, modificando a Medida Provisória 571.

ENTENDA O QUE FOI VETADO

A presidente vetou o Artigo 83 e fez vetos parciais nos artigos 4º, 15º, 35º, 59º, 61º-A e 61º-B. A advogada Samanta Pineda comenta cada um dos vetos em destaque.

Art. 83. Revogam-se as Leis nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações posteriores; a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

COMENTÁRIO
O importante aqui é a inclusão pelo Parlamento na lista das revogações, do item da Lei de Registros Públicos (6.015) que permite ao cartório averbar a reserva legal. Na verdade a Lei já fala expressamente que a inscrição no CAR desobriga a averbação, sendo assim penso que a matéria foi vetada porque em casos de servidão estas terão ainda que ser averbadas, tanto na matrícula que está cedendo quanto na que está recebendo a reserva legal. Entendo, portanto que este veto não prejudica a desnecessidade de averbação da própria reserva mas assegura que as servidões possam ser averbadas.

Art. 4º
§ 9º Não se considera Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I do caput, exceto quando ato do poder público dispuser em contrário nos termos do inciso III do art. 6º.

COMENTÁRIO
O dispositivo vetado não quer dizer que as várzeas serão consideradas APPs, pois ao contar a APP da borda da calha do rio as várzeas fora da metragem de APP está excluída desta proteção. Assim o veto não altera qualquer situação.

Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
§ 4º É dispensada da aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassar:
I – 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e
II – 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural nas demais situações, observada a legislação específica.

COMENTÁRIO
A intenção dos parlamentares foi de seguir uma linha coerente de não inviabilizar qualquer propriedade rural. Com os percentuais citados no parágrafo tendo sido atingidos, a função ambiental da propriedade estaria cumprida podendo assim o restante ser destinado à produção.

Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.
§ 1º - O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas, exóticas e frutíferas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.

COMENTÁRIO
Na redação original da MP apenas o reflorestamento com nativas era isento de autorização prévia. Foram incluídas as exóticas e frutíferas por questões de otimização do aproveitamento econômico da propriedade. O veto burocratiza o plantio de exóticas e frutíferas uma vez que pedidos de autorização exigem uma série de documentos e tem um procedimento moroso nos órgãos ambientais que não tem estrutura para atender a demanda.

Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.
§ 6º Após a disponibilização do PRA o proprietário ou possuidor rural autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, poderá promover a regularização da situação através da adesão ao PRA, observado o prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da autuação.

COMENTÁRIO
O dispositivo estava pouco claro e nada acrescentava à lei. O veto foi bom para a clareza das regras.

Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 4º Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:
I – em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 15 (quinze) módulos fiscais, nos cursos d’água naturais com até 10 (dez) metros de largura;

COMENTÁRIO
O veto faz com que todas as propriedades acima de 4 módulos tenham que recompor, no mínimo, 20 metros às margens dos cursos d’água retornando a versão original da MP 571.

§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
V – plantio de árvores frutíferas.

COMENTÁRIO
O veto impede o uso de frutíferas na recuperação de APPs, o que poderia ser uma alternativa de renda aos que terão que abandonar áreas produtivas para tal recuperação.

§ 18. Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais intermitentes com largura de até 2 (dois) metros, será admitida a manutenção de atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da área do imóvel rural

COMENTÁRIO
Muitas áreas que tem vários pequenos córregos formados em épocas de chuvas podem ser inviabilizadas.

Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
III - 25% (vinte e cinco por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, excetuados aqueles localizados em áreas de floresta na Amazônia Legal.

COMENTÁRIO
A MP original trouxe travas de proteção incluindo porcentagens máximas de recuperação para que as propriedades não fossem inviabilizadas. O parlamento entendeu pertinente dar também esta proteção às médias propriedades e incluiu o dispositivo acima que foi vetado pela Presidente. Em muitos casos a média propriedade poderá ficar com área produtiva menor do que as pequenas já que todas as suas proteções foram vetadas.

Para saber mais, acesse aqui

Fonte: Agência Brasil, Canal Rural e Agência Estado

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