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13h57

A ENTREGA DO ITR EM TEMPOS DE NOVO CÓDIGO FLORESTAL

Entre 20 de agosto e 28 de setembro é o prazo que os proprietários rurais têm para entregar a Declaração do Imposto Territorial Rural - ITR à Receita Federal. A novidade deste ano é a inclusão das áreas “sob regime de servidão ambiental” como área não-tributável, conforme art. 10 da Lei 9393, de 1996, com redação dada pela Lei 12.651 de 2012, referente ao Novo Código Florestal. Desta forma, espera-se que um novo campo deva ser introduzido no formulário de Declaração do ITR.

O assessor técnico informa que a Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal continuam sendo áreas não-tributáveis, desde que devidamente comprovadas. "É muito importante que o produtor rural conheça o que é tributável e o que não é tributável. Ele deve estar atento ao novo Código Florestal, pois boa parte das áreas não-tributáveis são as de interesse ambiental", diz Anaximandro Almeida. Em caso de dúvidas, os produtores rurais devem procurar a Federação do seu Estado.

ITR

A apresentação da declaração do ITR é obrigatória para pessoa física ou jurídica, inclusive na condição de isento, que seja proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título. Envolve, inclusive, quem somente usufrui do imóvel. Quem não fizer a declaração está impedido de tirar a Certidão Negativa de débitos, documento indispensável para registro de uma compra ou venda de propriedade rural e na obtenção de financiamento agrícola.

Como entregar o ITR: A declaração pode ser feita pelo site da Receita, entregue em disquete nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica ou em formulário nos Correios.
Fonte: Canal do Produtor

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