Julgador:
Nasser Hatem
Despacho:
VISTOS. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO, PAULO DARI SCHOSSLER, IVAN ANDRE SCHOWANTZ, ABILIO JOSE BERTE, BEJAMIN GALLINA, CLEUSA ADRIANA SCHNEIDER BRUINSMA, JORGE LUIS PILLATT, LAURO FRIEDRICH, OSVINO BARTSCH, RICARDO GUIOTTO, TIAGO FIORENTINI, VALDECEU JOSE RIGOLI, JANDIR LUIZ ISEPPI, EUCLIDES ROSSETTI, EVANDRO SACHET, FLAVIO VICENZI, JAIR GEHN, LUIS CARLOS MATTE, LUIZ OSMAR NORONHA MARTINS, NATALICIO BERLEZI, PAULO ALSERIO BRESOLIN, SERGIO VILSON KRUGER e COTRIJUÍ - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA & INDUSTRIAL em desfavor de ALCIDES GUARDA LARA, LUIZ CARLOS LIBARDI DA SILVA, OLIVIO CALGARO, LUIZ CARLOS NUNES DE OLIVEIRA e RIVADAL POLIDORO PINTO. Em síntese, os autores afirmaram ser integrantes da nova diretoria da Cotrijuí, empossados nos cargos em 06.02.2013, e discorreram sobre a grave situação financeira por que passa a Cooperativa. Asseveraram serem os requeridos, embora denominados integrantes da Terceira Via, representantes diretos do grupo que administrou a Cooperativa por quase duas décadas, e que, inconformados em perder a eleição, ajuizaram ação de destituição dos ora requerentes da direção da Cotrijuí, processo distribuído sob n.016/1.13.0002225-4, cuja inicial foi indeferida, e, posteriormente, encaminharam requerimento ao atual Presidente ora requerente Vanderlei Ribeiro Fragoso, solicitando a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, que restou negado diante da inexistência de solicitação justificada e fundamentada para tanto e de solicitação de no mínimo 20% dos associados aptos a votar. Alegaram que, mesmo com a negativa fundamentada, os demandados publicaram edital de convocação de Assembleia Geral Extraordinária visando à destituição dos membros do Conselho de Administração da Cooperativa e à designação de Administradores e Conselheiros provisórios até a realização de nova eleição. Sustentaram a nulidade de tal convocação, por não respeitar as exigências legais previstas no Estatuto Social da Cooperativa. Aduziram que as listas de abaixo-assinados apresentadas pelos demandados estão eivadas de irregularidades, tendo se constatado, mediante perícia, falsificações de assinaturas, assinaturas em duplicidade, assinaturas de não sócios, mesma caligrafia para diversas pessoas e impressão de cabeçalho posterior a coleta das firmas. Postularam a distribuição do feito por dependência ao processo n.016/1.13.0002225-4 e, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária convocada pelos requeridos para o dia 07.06.2013, além da intimação do Ministério Público, em razão dos fatos delituosos noticiados. Juntaram vasta documentação e laudo pericial documentoscópico (fls.39-583). Foi indeferida a distribuição por dependência e determinada a distribuição do feito por sorteio (fl.546). É o breve relato. Passo a decidir. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte é pressuposto a existência de prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação, requisito contido no caput do art. 273 do CPC, que entendo como pré-condição aos requisitos previstos nos seus incisos, de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização de abuso de direito de defesa ou propósito protelatório. No caso dos autos, tenho ser o caso de deferimento do pedido liminar. O periculum in mora se mostra evidente diante da proximidade da assembleia designada para o dia 07.06.2013. As dificuldades financeiras enfrentadas pela COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL ¿ COTRIJUÍ são de conhecimento público e notório e, em face de tal realidade fática aliada aos relatórios contábeis acostados às fls. 51-69, verifica-se comprovada a sua situação financeira, não propriamente foi deflagrada pela posse da nova diretoria, que conta com pouco mais de quatro meses de gestão. Não se olvida rezar, o art.18 do Estatuto Social da Cooperativa (fl.50), que: ¿A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente do Conselho, por deliberação do Conselho de Administração, por solicitação do Conselho Fiscal em caso de motivos graves e urgentes, ou por solicitação justificada de 20% (vinte por cento) dos associados aptos a votar¿. E seu §1º: ¿Em caso de recusa do Presidente do Conselho, a convocação será feita pelos próprios solicitantes, e a direção e a secretaria dos trabalhos caberá a associados escolhidos no ato¿. Pois bem, o próprio artigo estabelece que a solicitação dos associados deverá ser justificada. Assim, em cognição sumária, os motivos apontados pelos requeridos no pedido de fls.178-180, como justificadores para a convocação de assembleia geral extraordinária com o fim de destituir a atual diretoria e seus conselheiros, legalmente eleitos por Assembleia Geral Ordinária Plebiscitária (fls.39-49), não se mostram, por ora, satisfatoriamente comprovados e só no mérito é que poderão ser verificados como aptos a justificar a convocação de assembleia geral para destituição da diretoria eleita, confirmando-se o acerto das razões apontadas pela atual diretoria para indeferir tal pleito (fls.388-394). Tratando-se de ingerência na administração da cooperativa, assim como, nas demais sociedades comerciais, a possibilidade de ocorrer prejuízo e lesão irreparável torna-se evidente para ambos os lados. A par de toda a narrativa, a manutenção da realização da assembleia extraordinária, na forma pretendida pelos integrantes da chamada ¿Terceira Via¿, antes da análise de mérito da lide, espelha decisão temerária, e pode causar mais instabilidade aos associados da cooperativa. Assim, independentemente da aplicação ou não da Lei n.5.764/71, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório devem ser observados em todo e qualquer procedimento. Ora, independentemente do número de assinaturas angariadas pelos demandados, da configuração de coação para obtê-las, de quórum suficiente ou de comum acordo entre os presentes na assembleia, mostra-se como justificado acima a necessidade de se suspender a assembleia geral para evitar mais instabilidade até decisão final. Ainda mais podendo originar danos à imagem ou a própria coletividade cooperada. Outrossim, quanto ao pedido de intimação do Ministério Público, vai indeferido, uma vez que os próprios requerentes podem encaminhar cópia do laudo pericial e demais documentos para as autoridades competentes. Diante do exposto, DEFIRO o pedido antecipatório de tutela pleiteado para o fim de SUSPENDER a Assembleia Geral Extraordinária convocada pelos requeridos e aprazada para o dia 07 de junho de 2013, devendo os requeridos se absterem de realizá-la até decisão judicial em contrário. Intimem-se as partes da presente decisão. Citem-se. Desentranhe-se a cópia da inicial acostada às fls. 547-583. Diligências legais.